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O que é o regime de tempo parcial?
Contrato regime de tempo parcial.

O que é contrato de regime tempo parcial?
O regime de tempo parcial de trabalho é um modelo de contrato, permitido pela legislação trabalhista, no qual a jornada de trabalho do colaborador tem menos horas do que as tradicionais 44 horas semanais. Este formato permite que o empregador tenha funcionários que atuem no modelo part-time, ou seja, meio período. Com isso, semanalmente, o trabalhador consegue fazer até 30 horas por semana, no regime celetista. Quando isso ocorre, a remuneração do trabalhador também deverá ser adequada a sua carga horária. Sendo assim, leva-se em consideração o valor do salário-mínimo ou dos trabalhadores que exercem a mesma função na carga horária completa para fazer o cálculo proporcional à jornada realizada. Isso significa que dois profissionais que têm o mesmo cargo e as mesmas atividades podem ter contratos de trabalho distintos, do ponto de vista de tempo de jornada semanal, porém os salários devem ser equivalentes, considerando as horas trabalhadas.

Como funciona?
O regime de tempo parcial é um modelo de contrato de trabalho no qual o trabalhador tem uma carga horária de 26 a 30 horas semanais. Desta forma, empregadores conseguem contratar colaboradores para suprir demandas que nem sempre necessitam de profissionais em período integral para serem realizadas.  Esse tipo de contratação já estava previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porém tinha regras mais restritas e menos vantajosas para os trabalhadores. Até a reforma trabalhista, o regime de tempo parcial previa a realização de jornada de trabalho de até 25 horas por semana, permitindo a realização de horas extras. As férias, por exemplo, eram calculadas de acordo com as horas realizadas durante o período, sendo assim, o profissional só podia chegar ao total de 18 dias de descanso. Adicionalmente, também não era permitida a venda de parte do período das férias (abono pecuniário).
Entretanto, a reforma trabalhista que entrou em vigor em 2017 mudou as regras, trazendo benefícios para os trabalhadores e empregadores. No item a seguir, serão vistos mais detalhes sobre o que a legislação atual brasileira determina em relação ao regime de tempo parcial de trabalho.

O que diz  a LEI?
O texto fez diversas alterações no modelo de contratação antes aprovado. Entre as principais mudanças, estão:
  • Aumento da jornada de trabalho para até 26 horas, com possibilidade de realização de até 6 horas extras por semana;
  • Aumento da jornada de trabalho para até 30 horas, sem a possibilidade de realização de horas extras;
  • Férias de até 30 dias a cada 12 meses de trabalho completados;
  • Possibilidade de banco de horas com compensação das horas adicionais ou pagamento do período trabalhado.
Vale destacar que a lei determina que a adoção do regime para colaboradores já contratados deve ser feita “mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva”, segundo trecho incluído na CLT pela Medida Provisória n.º 2.164-41, de 2001.  Isso significa que qualquer colaborador que já tenha contrato de trabalho em período integral que deseje mudar seu modelo de jornada deve fazer a solicitação, por escrito, para a empresa, desde que esteja previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva.  Para os novos colaboradores, o empregador e o trabalhador podem entrar em um acordo sobre o tipo de contrato que será firmado. Importante ressaltar ainda que a jornada de trabalho pode ter menos que as 26 horas semanais permitidas, mas qualquer hora adicional realizada pelo colaborador deverá ser considerada hora extra, mesmo que não ultrapasse o limite do regime de tempo parcial.  Neste caso, também só é permitido realizar até seis horas adicionais.

Quais são os direitos?
A alteração da lei trabalhista sobre o contrato de trabalho a tempo parcial trouxe muitos benefícios para o trabalhador. Houve um grande ganho do ponto de vista de direitos trabalhistas, por exemplo, tempo de férias e pagamento de horas extras. Primeiramente, é importante lembrar que os trabalhadores registrados com jornada de trabalho reduzida possuem os mesmos direitos daqueles que cumprem o regime integral. Desta forma, é obrigação do empregador fazer o recolhimento das taxas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e o depósito dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Também serão deduzidos do salário bruto dos colaboradores a quantia referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e eventuais descontos relacionados a benefícios como vale-transporte, plano de saúde e seguro de vida. Portanto, os empregadores e os profissionais precisam entender que a única diferença entre o regime de tempo parcial e o integral é a quantidade de horas de trabalho, pois este colaborador também possui carteira assinada e, consequentemente, deve receber todos os direitos trabalhistas. Por outro lado, deve cumprir com todas as suas obrigações com a empresa. O contrato de trabalho a tempo parcial não difere dos demais em relação a outros direitos trabalhistas, como adicional noturno, adicional por insalubridade e adicional de periculosidade. Por ser um profissional com carteira assinada, esse trabalhador também tem direito a benefícios como auxílio-doença e licença-maternidade, entre outros. O colaborador deve ainda ter um descanso semanal remunerado (DSR), o intervalo intrajornada de pelo menos 15 minutos e o descanso interjornada de 11 horas. As férias remuneradas foram o principal direito do colaborador modificado com a reforma trabalhista. No texto anterior, a quantidade máxima de dias de afastamento estava relacionada com a quantidade de horas feitas na jornada semanal, após os 12 meses de trabalho. Antes, o período de férias do colaborador em regime de tempo parcial era de 8 a 18 dias sem a possibilidade de converter 1/3 do período em abono pecuniário. Com a nova lei, as férias podem ter duração de até 30 dias, pois devem seguir os mesmos critérios dos trabalhadores com jornada em tempo integral. Desta forma, o cálculo dos dias de férias funciona conforme abaixo, sempre considerando a vigência mínima de 12 meses do contrato de trabalho:
  • 30 (trinta) dias corridos, quando não houver mais de 5 (cinco) faltas injustificadas;
  • 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado no serviço entre 6 (seis) a 14 (quatorze) dias;
  • 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas dentro dos 12 (doze) meses;
  • 12 (doze) dias corridos, quando tiver mais de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
A nova redação da legislação trabalhista ainda prevê que o colaborador possa optar pelo abono pecuniário de 1/3 do período de férias. Vale destacar que, além do descanso remunerado, o trabalhador em regime de tempo parcial também deve receber a quantia de 1/3 adicional do valor do salário.

Como calcular?
Outra grande mudança da reforma trabalhista em relação ao trabalho em regime de tempo parcial é a realização de horas extras. Anteriormente, não era permitido que o trabalhador ficasse à disposição da empresa por um período além do registrado em contrato.  Desde 2017, porém, a legislação brasileira passou a permitir o pagamento de horas extras neste modelo de contrato de trabalho. Nesse caso, o trabalhador pode realizar até 6 horas adicionais por semana se o seu contrato de trabalho for de 26 horas semanais.  Quando isso ocorre, as horas extras devem ser compensadas na semana seguinte. Caso não seja possível realizar a compensação da jornada dentro deste período, as horas acumuladas devem ser pagas pelo empregador com um acréscimo de 50% do valor da hora trabalhada.  Se o empregador optar pelo contrato de trabalho de 30 horas semanais, não é permitida a realização de horas extras. Sendo assim, o colaborador não deve ficar à disposição da empresa fora do seu horário de trabalho.

Horas extras?
Segundo o Parágrafo 1 do Artigo 58-A da CLT, o salário do trabalhador com o contrato em regime de tempo parcial deve ser calculado proporcionalmente à remuneração do colaborador que exerce a mesma função em tempo integral.  Para fazer uma simulação do cálculo, considere a jornada semanal de 44 horas. Ao final de um mês com cinco semanas, o trabalhador de tempo integral terá uma carga horária de 220 horas.  No regime de tempo parcial, o contrato de 26 horas semanais terá um total de 130 horas. Agora, considere que o piso salarial do trabalhador integral é de R$ 1.980. Na jornada de 44 horas por semana, cada hora do trabalhador corresponde a R$ 9. O cálculo é o seguinte: R$ 1.980 dividido pelas 220 horas trabalhadas.  Desta forma, o colaborador que possui contrato de 26 horas teria o salário proporcional de R$ 1.170 (R$ 9 × 130 horas), enquanto a jornada de 30 horas deve ter uma remuneração de R$ 1.350 (R$ 9 × 150 horas).
Caso haja o pagamento de horas extras não compensadas, deve-se adicionar 50% no valor da hora trabalhada. No exemplo estudado, a hora extra do colaborador vale R$ 13,50.

Quando adotar?
Não existe uma regra que delimite quando o regime de tempo parcial deve ser adotado por uma empresa. De maneira geral, os empregadores observam a necessidade da realização das demandas e entendem quando é mais vantajoso contar com trabalhadores que tenham essa jornada.  Muitas vezes, esse tipo de contrato é utilizado quando existe uma demanda específica, em horário determinado e que não exija que um funcionário esteja à disposição em horário integral.
Lembre-se de que este colaborador tem uma limitação de horas a serem cumpridas semanalmente. Por isso, considere a quantidade de atividades e não se esqueça de que mesmo com a possibilidade de hora extra, este profissional deverá compensar as horas adicionais ou receber por elas.

Conclusão?
O regime de tempo parcial é um modelo de contratação de colaboradores no qual a jornada de trabalho é reduzida. A legislação trabalhista brasileira, desde a reforma em 2017, passou a permitir a contratação de funcionários com jornada semanal de 26 ou 30 horas.  Isso possibilita que os empregadores possam fazer a contratação de novos colaboradores de acordo com a necessidade das demandas da empresa, garantindo que o quadro de funcionários esteja adequado às atividades do negócio.  De qualquer forma, esses profissionais também possuem carteira assinada e, por isso, têm os mesmos direitos trabalhistas dos que atuam em tempo integral. Logo, eles devem receber férias remuneradas, horas extras, adicionais e outros benefícios ligados ao INSS.

Como fazer o registro?
Para fazer o registro de colaborador neste modelo, aconselho a ler o texto para ter uma base. Havendo dificuldade de  entender, aconselho a falar com o su setor jurídico (ADV), ou falar com o nosso departamento pessoal pela central (71) 3500-0654 em horário comercial de segunda a sexta.  TUDO CERTO? Clique aqui e faça o registro. Lembrando que temos até 02 dias úteis para processar e postrar no portal.  

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